Estar endividado é mais comum do que parece — e não é motivo de vergonha. O problema acontece quando muitas pessoas tentam pagar suas dívidas, mas acabam acumulando com outras.
A boa notícia é que existe uma solução legal para quem quer reorganizar sua vida financeira com dignidade, e ela está prevista na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Se você chegou a um ponto em que não consegue mais quitar suas dívidas sem abrir mão do básico — como alimentação, moradia ou saúde — então esta lei pode te ajudar.
1. O que é uma pessoa superendividada?
O superendividado é aquela pessoa que, mesmo querendo pagar suas dívidas, não tem mais condições financeiras de arcar com tudo que deve, sem comprometer a sua sobrevivência e de sua família.
A lei garante a esse consumidor o direito de:
- Ter acesso à renegociação de forma justa;
- Preservar um valor mínimo para viver com dignidade (o chamado “mínimo existencial”);
- Ser protegido contra cobranças abusivas ou constrangedoras.
Você pode encontrar essas informações detalhadas de forma oficial no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2. Como funciona o processo judicial de superendividamento?
A Lei alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando um procedimento específico para quem está em superendividamento.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
O objetivo é permitir o pagamento das dívidas sem comprometer as necessidades básicas, respeitando a boa-fé e a capacidade de pagamento. Caso não houver acordo, o juiz poderá estabelecer um plano de pagamento adequado, com base nas informações fornecidas no processo.
2. Como isso funciona na prática?
A principal inovação é a possibilidade de o consumidor propor um plano de pagamento com base em sua capacidade real de quitar suas dívidas, com a mediação do Judiciário ou do Procon, será instaurado um processo envolvendo todos os credores ao mesmo tempo.
a) processo judicial com plano de pagamento.
O primeiro passo é procurar um advogado, onde este vai preparar um plano de pagamento realista, ou seja, uma proposta que caiba no seu bolso.
Nesse plano, devem estar:
- Todas as dívidas, com nome dos credores, valores e datas;
- Provas de que você não parou de pagar por má-fé (ou seja, você não deu calote, mas passou por dificuldades reais);
- Um plano com parcelas que você consiga pagar, deixando uma parte para moradia, alimentação e saúde.
Esse plano é entregue ao juiz por meio de uma petição inicial — um documento que dá início ao processo.
b) suspensão imediata das cobranças.
O advogado pode pedir ao juiz, logo no início do processo, que suspenda as cobranças abusivas, caso essas não estejam de acordo com a lei, enquanto a Justiça analisa o seu plano de pagamento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu essa possibilidade antes mesmo da audiência de conciliação, quando há comprovação de superendividamento.
No caso, uma mulher endividada, que havia feito empréstimos a instituição financeira, teve sua única fonte de renda, a pensão alimentícia dos filhos, comprometida. Mesmo assim, o banco continuava com os descontos, ignorando sua difícil situação financeira e prejudicando a sobrevivência da sua família.
Fonte: Consultor JurídicoTJDFT+1TJDFT+1
c) audiência de conciliação.
A audiência de conciliação é uma etapa obrigatória no processo de superendividamento. Nela, o juiz reúne o devedor e os credores para tentar um acordo que permita o pagamento das dívidas de forma a não comprometer a renda mínima necessária para a sua subsistência.
O devedor apresenta uma proposta de pagamento, e se todos os credores concordarem, o acordo é formalizado.
Caso não haja consenso, o processo avançará para as próximas etapas, incluindo a elaboração de um plano judicial para repactuação das dívidas.
d) sem acordo, prosseguimento do processo.
Nessa etapa, o juiz poderá elaborar e impor um plano judicial de pagamento com base nas informações apresentadas no processo, mesmo sem a concordância dos credores.
Esse plano tem como objetivo garantir o pagamento das dívidas dentro da capacidade financeira do consumidor, preservando o mínimo necessário para sua sobrevivência.
Esse plano pode incluir:
• Parcelamento das dívidas;
• Prazos de até 5 anos para pagamento total;
• Período de carência;
• Redução de encargos;
• Reorganização das dívidas entre os credores.
O objetivo é permitir que o consumidor pague suas dívidas de forma justa, viável e com respaldo da Justiça.
e) cumprimento do plano.
Depois de homologado, o plano tem força de decisão judicial. O consumidor deve seguir o que foi estabelecido, e os credores são obrigados a respeitar as condições nele fixadas.
Se o devedor cumprir corretamente, ao final do prazo, as dívidas previstas no plano são consideradas quitadas.
3. Quais dívidas podem entrar nesse processo?
A maioria das dívidas de consumo, como:
- Cartão de crédito;
- Empréstimos bancários;
- Empréstimos em financeiras ou lojas.
Importante! Não entram no plano dívidas com garantia real (como financiamento de imóvel com alienação fiduciária), dívidas fiscais (como impostos) ou dívidas contraídas de forma fraudulenta.
Mais detalhes podem ser encontrados na Cartilha da Caixa para clientes superendividados, que traz dicas úteis.
3. Por que contar com auxílio de um advogado?
Um advogado especializado na lei de superendividamento é fundamental para proteger seus direitos e garantir que você tenha a melhor solução na repactuação de suas dívidas.
Ele pode ajudar a:
- Analisar contratos bancários e identificar cláusulas abusivas;
- Calcular o valor exato da dívida, evitando surpresas com encargos não previstos;
- Defender contra cobranças ilegais e intimidadoras;
- Elaborar um plano de pagamento viável, adequado à sua capacidade financeira.
Se você está superendividado, o primeiro passo é buscar orientação jurídica especializada. Entre em contato agora e comece sua recuperação.