O aumento no volume de crédito no Brasil tem chamado atenção — e com ele, cresce também a preocupação com a abusividade nas taxas de juros aplicadas por instituições financeiras. O consumidor que se sentir prejudicado pode buscar a revisão judicial do contrato, mas é preciso observar critérios específicos definidos pelos tribunais.
Volume de crédito e taxas médias no Brasil
Segundo o Banco Central do Brasil (BACEN), o volume de crédito no país alcançou R$ 6 trilhões em junho de 2024, equivalente a 54,1% do PIB. Desse total, R$ 3,7 trilhões correspondem ao crédito concedido às famílias. O dado mais alarmante, porém, está nas taxas praticadas: a média de juros no crédito livre para pessoas físicas chegou a 51,7% ao ano — quase cinco vezes superior à taxa SELIC, atualmente fixada em 10,5% ao ano.
Quando os juros são considerados abusivos?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que os juros são considerados abusivos quando superam em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, conforme a data da assinatura do contrato ou da liberação do valor. Importante: deve-se comparar a taxa do contrato com a média do mesmo tipo de operação — por exemplo, comparar juros de financiamento imobiliário com outros da mesma categoria, não com crédito pessoal ou cartão de crédito.
Critérios legais para a revisão contratual
Para que a revisão judicial seja possível, devem estar presentes dois requisitos cumulativos:
- Relação de consumo entre as partes contratantes;
- Desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A revisão tem como objetivo reequilibrar o contrato, preservando sua função social e evitando o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A taxa média do mercado e a função do BACEN
O BACEN divulga desde 1999 as taxas médias praticadas nas diversas modalidades de crédito, ponderadas pelo volume das operações. Ainda que se trate de uma média — e não de um teto obrigatório —, esses índices são utilizados como parâmetro pelo Judiciário para verificar a ocorrência de abuso.
Vale notar que essas discussões dizem respeito aos juros remuneratórios, que são diferentes do Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba também tributos, tarifas e seguros.
Jurisprudência e variação do entendimento sobre a abusividade
Embora o STJ tenha adotado como critério principal a margem de 1,5 vez a taxa média, há julgados que reconhecem a abusividade quando os juros ultrapassam o dobro ou até o triplo dessa média. Ou seja, o conceito de abusividade não é fixo: depende das peculiaridades do caso concreto e da análise do julgador.
Quando reconhecida a abusividade, a cláusula contratual pode ser revista, com a redução dos juros para a taxa média de mercado ou, em alguns casos, para 1,5 vez essa taxa — a depender da decisão.
E se o contrato não menciona a taxa de juros?
Nos contratos onde a taxa de juros não está expressamente pactuada, é possível solicitar judicialmente que os juros cobrados sejam ajustados para a média de mercado vigente à época da contratação. Essa tese foi fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 233 e 234, sendo aplicada especialmente a contratos de crédito com liberação imediata de recursos.
Antes de entrar com ação, é preciso fazer uma análise técnica
Embora a ação revisional seja uma alternativa viável, recomenda-se uma análise prévia da viabilidade da demanda, especialmente em razão dos custos processuais e do risco de sucumbência (pagamento dos honorários da parte vencedora), quando não houver concessão de justiça gratuita.
Conclusão: procure um especialista antes de agir
Se você desconfia que os juros do seu contrato de empréstimo ou financiamento são abusivos, o ideal é procurar um advogado especializado em Direito do Consumidor. Um profissional experiente poderá avaliar os documentos, calcular a taxa efetiva e indicar se há chances reais de êxito em uma ação revisional.
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